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Publicações

Por Olavo Hamilton

Advogado, Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Conselheiro Federal da OAB, Professor de Direito.


O juiz deve revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, em decisão fundamentada. Se assim não fizer, a prisão é considerada ilegal e o preso deve ser imediatamente solto (a prisão deve ser relaxada pelo juiz). A prisão de qualquer ser humano, antes do julgamento definitivo, deve ser considerada medida excepcional que, via de regra, deve ser evitada.


No Brasil, muitos réus aguardam seus julgamentos em prisões com péssimas condições carcerárias. Permanecem assim por meses, sem que haja um julgamento em primeira instância. Esse tipo de prisão deve ser considerada ilegal e deve ser imediatamente relaxada, se a defesa não houver dado causa à demora excessiva. A liberdade do réu é bem jurídico maior do que o direito à persecução penal que tem o estado.


A prisão preventiva, medida cautelar de natureza processual, tem sido objeto de intensos debates jurídicos, especialmente quando se trata de seu prazo de duração. Este texto visa esclarecer, de forma didática e técnica, os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência sobre a duração da prisão preventiva, enfatizando a importância da liberdade do indivíduo frente a excessos de prazo. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, aplicada sob estritos critérios legais, sempre com a preocupação de evitar prejuízos irreparáveis à liberdade individual.





1. Conceito e Fundamento da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar pessoal, prevista no Código de Processo Penal (CPP), aplicável durante o inquérito policial ou o processo penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sua natureza é preventiva, ou seja, busca prevenir que o acusado, em liberdade, cause danos ao processo penal ou à sociedade.


2. Princípio da Presunção de Inocência e a Prisão Preventiva

O princípio da presunção de inocência, assegurado pela Constituição Federal, estabelece que toda pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse princípio é um dos pilares na análise da aplicação da prisão preventiva, reforçando a ideia de que a liberdade deve ser a regra, e a prisão, uma exceção. Assim, a decretação da prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade.


3. Limites Temporais da Prisão Preventiva

A legislação brasileira não estabelece um prazo máximo específico para a duração da prisão preventiva. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que prazos excessivos na prisão preventiva configuram constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo. A análise do que seria um "prazo razoável" depende das particularidades de cada caso, considerando a complexidade do processo, o número de réus e a atuação do Judiciário.


4. Jurisprudência e Excessos de Prazo

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido fundamental na garantia dos direitos dos indivíduos submetidos à prisão preventiva. Decisões recentes do STF e do STJ têm concedido habeas corpus em casos de excesso de prazo na prisão preventiva, reiterando que a demora na conclusão do processo não pode ser suportada exclusivamente pelo acusado. Essas decisões reforçam a necessidade de uma gestão processual eficiente e a busca por medidas cautelares alternativas à prisão.


5. Medidas Alternativas à Prisão Preventiva

O Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar determinados lugares, a suspensão do exercício de função pública, entre outras. Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, representando alternativas menos gravosas ao acusado, sem descurar da eficácia na prevenção de riscos processuais ou danos à sociedade.


Conclusão

A prisão preventiva, embora necessária em determinadas circunstâncias, deve ser aplicada com parcimônia e sempre sob a perspectiva de respeito aos direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade. A observância dos limites temporais e a preferência por medidas cautelares alternativas são essenciais para evitar injustiças e excessos, garantindo-se assim a integridade do processo penal e a efetivação do princípio da presunção de inocência.


JORNAL DE FATO

Pelo menos quatro advogados de Mossoró disputam uma vaga no Tribunal de Justiça. Olavo Hamilton, José Luiz Carlos de Lima, Jesulei Dias Cunha Júnior e Francisco Valadares Filho disputam uma vaga na lista destinada à escolha do desembargador para a vaga do Quinto Constitucional do TJ, que acontece na próxima segunda-feira (22). Eles estão entre os nomes mais cotados para disputar a vaga entre os mais de 20 indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional RN.


De acordo com a regra da eleição, cada advogado poderá escolher seis nomes dentre os vinte e dois candidatos que concorrem no pleito. Aqui em Mossoró, a votação será realizada na Subseccional da OAB, localizada na Av. Duodécimo Rosado, onde estarão instaladas três seções eleitorais, nas quais serão distribuídos os mais de 600 eleitores aptos à votação, que será realizada no horário das 8h às 17h.



O advogado Olavo Hamilton, ex-procurador geral do município, ressaltou a importância dos advogados mossoroenses prestigiarem o voto em colegas que atuam na cidade, sem qualquer demérito aos que atuam na capital. “Diante do quadro político atual, Mossoró tem a oportunidade única de eleger um representante para o Tribunal de Justiça do Estado. Havia mais de 50 anos que o Rio Grande do Norte não era governado por um mossoroense. Creio que a Governadora Rosalba Ciarlini será sensível a essa questão e privilegiará o interior do Estado”, disse.


Olavo elogiou a postura dos candidatos dizendo que mais importante do que conseguir ser desembargador, numa campanha de nível tão elevado, é se acompanhar dos melhores quadros da OAB nessa caminhada, de modo a não restar qualquer compromisso futuro que não aquele assumido com a classe de respeitá-la e defender suas prerrogativas perante o Poder Judiciário.


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