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Publicações

Atualizado: 11 de fev.

Pedro Hamilton

Advogado, autor da obra "Tribunal do Júri: exigência de unanimidade para a condenação".


Nem toda sentença condenatória encerra, de fato, as possibilidades defensivas. Em determinados cenários, a própria decisão judicial revela algo essencial: o enquadramento jurídico inicialmente adotado pelo Ministério Público era excessivo e não correspondia, com precisão, à realidade jurídica do caso. É justamente nesses contextos que ganha relevo uma tese cada vez mais relevante na prática penal contemporânea: a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo após a sentença, quando há reconhecimento judicial de desclassificação do delito ou de circunstância jurídica que altera substancialmente o tipo penal imputado.



O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP, vinculando sua admissibilidade à pena mínima cominada ao delito, consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, quando a sentença reconhece que a acusação foi excessiva (seja por desclassificação ou pela incidência de causa de diminuição), reduzindo a pena mínima para patamar inferior a quatro anos, surge um novo cenário jurídico, apto a autorizar a incidência do instituto despenalizador.


Excesso de acusação é uma expressão que, na prática, descreve uma situação bastante simples: ocorre quando o Ministério Público erra ao enquadrar juridicamente os fatos, atribuindo ao réu um crime mais grave do que aquele que a realidade do caso efetivamente comporta. Os fatos podem até estar corretamente narrados, mas a tipificação escolhida é excessiva, mais severa do que o próprio contexto permite. Em outras palavras, a acusação “pesa a mão”, imputando um delito mais grave do que os fatos realmente autorizam.


Esse erro não é raro na prática penal. Muitas vezes, a acusação adota o tipo penal mais grave possível e deixa para que a discussão sobre a real gravidade da conduta seja travada apenas ao longo do processo. O problema é que esse excesso inicial gera consequências muito relevantes, como impedir, desde logo, o acesso a certos instrumentos despenalizadores – entre eles, o Acordo de Não Persecução Penal.


A boa notícia é que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é claro: esse erro do Ministério Público não pode prejudicar o acusado. Se, ao final da instrução, o juiz reconhece que o enquadramento jurídico correto é menos grave, deve-se reavaliar a possibilidade de aplicação do ANPP, mesmo que isso ocorra após a sentença.


Um exemplo bastante ilustrativo dessa situação é o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Em muitos processos, o Ministério Público oferece denúncia imputando ao réu o crime de tráfico de drogas “simples”, cuja pena mínima é de cinco anos de prisão. Esse enquadramento, por si só, afasta o ANPP.


No entanto, durante o processo, pode ficar demonstrado que o acusado é primário, não integra organização criminosa, não se dedica de forma habitual ao tráfico e não possui antecedentes relevantes. Nesses casos, a própria lei prevê a aplicação do tráfico privilegiado, que reduz significativamente a pena, fazendo com que o seu patamar mínimo fique abaixo de quatro anos.


Quando isso acontece, resta evidente que houve excesso de acusação: o réu foi denunciado como traficante comum, quando, na verdade, desde o início, a situação jurídica era compatível com o tráfico privilegiado. Segundo o STJ, esse erro acusatório não pode servir para negar o ANPP. Ao contrário, reconhecida a forma privilegiada do delito, deve-se abrir espaço para que o Ministério Público avalie a proposta do acordo. Em outras palavras, se a acusação tivesse sido feita corretamente desde o início, o acusado já poderia ter sido beneficiado com o ANPP.


Em síntese, quando o processo revela que a acusação foi mais grave do que os fatos efetivamente autorizavam, não é aceitável que esse equívoco impeça o acesso a soluções previstas em lei, como o Acordo de Não Persecução Penal. Se a própria sentença reconhece um enquadramento jurídico menos severo, apto a reduzir a pena mínima para patamar compatível com o ANPP, deve-se reavaliar a possibilidade do acordo, ainda que isso ocorra após a decisão condenatória. Trata-se de assegurar que erros na acusação não recaiam sobre o acusado e de garantir que o processo penal cumpra sua função com racionalidade, proporcionalidade e justiça.

  • 21 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura

Olavo Hamilton

Advogado, Doutor em Direito - Universidade de Brasília (UnB), Conselheiro Federal da OAB (2019-2025), Professor e Escritor.


A história talvez registre Jorge Mario Bergoglio não apenas como o primeiro Papa latino-americano, mas como um dos poucos Pontífices que ousaram pensar além dos muros do Vaticano — e, quase sempre, apesar deles. Francisco é, mais que pastor, um Político com "P" maiúsculo: entendeu que a política, como disse Bismarck, é a "arte do possível" — e que soube atuar com coragem, sem perder o senso da realidade institucional.



Ao assumir o papado em 2013, vindo "do fim do mundo", como ele mesmo disse, Francisco trouxe consigo o peso das periferias globais, das favelas de Buenos Aires, da experiência pastoral nas margens sociais e existenciais. E foi a partir dessas margens que lançou as críticas mais contundentes ao centro do poder econômico, à cultura do descarte e à desigualdade planetária - o que lhe rendeu, dentro e fora da Cúria, a alcunha nada elogiosa de "Papa Comunista". O certo é que seu pontificado foi, em muitos sentidos, uma voz contra a indiferença.


Os avanços: uma "Igreja em saída", mais próxima dos pobres


Francisco conseguiu arejar o discurso e a prática da Igreja em diversos campos:


  • Ecologia integral: com a encíclica Laudato Si’ (2015), tornou-se uma das principais vozes globais em defesa do meio ambiente, denunciando a destruição da “Casa Comum” e a lógica extrativista do capital.

  • Pobres no centro: revalorizou a opção preferencial pelos pobres, propondo uma Igreja “em saída”, missionária, menos preocupada com estruturas e mais com presença.

  • Reformas institucionais: promoveu mudanças significativas na Cúria Romana e incentivou práticas de transparência financeira, enfrentando resistências internas históricas.

  • Diálogo inter-religioso e acolhimento: demonstrou abertura ao diálogo com outras religiões e com não crentes. Defendeu migrantes, refugiados e marginalizados, confrontando políticas nacionalistas e xenófobas.

  • Moral sexual com mais misericórdia: ainda que sem alterar a doutrina, adotou um tom menos condenatório em relação a temas como homossexualidade, divórcio e convivência antes do matrimônio, abrindo espaço para a escuta e a compaixão.


As resistências e os limites: o possível diante do impossível


Mas Francisco também encontrou os limites do que é possível — mesmo com toda sua autoridade papal. Alguns pontos revelam isso:


  • Ordenação de mulheres: apesar de pressões de diversos setores, especialmente da América Latina e Europa, Francisco manteve a negativa quanto à ordenação feminina, restringindo-se a criar comissões de estudo e admitir a possibilidade do diaconato feminino.

  • Celibato clerical: a expectativa de mudanças, especialmente com o Sínodo da Amazônia, foi frustrada. A ordenação de homens casados permaneceu um tabu.

  • Questões de gênero e LGBTQIA+: embora tenha dito “quem sou eu para julgar?” sobre pessoas homossexuais e promovido acolhimento pastoral, Francisco não avançou na aceitação plena dessas identidades nos sacramentos ou na doutrina moral da Igreja.

  • Reforma real da Cúria e do poder clerical: apesar de avanços administrativos, o peso do clericalismo e das resistências internas ao Vaticano permanece significativo. Reformar a estrutura de poder da Igreja é, talvez, o mais difícil dos combates.


Revolucionário ou Semeador?


Francisco não foi um revolucionário no sentido clássico. Ele foi algo mais complexo e, talvez, mais duradouro: um reformista paciente, que compreendeu que, na Igreja, cada gesto simbólico pode conter o germe de uma mudança profunda. É pouco para quem desejava tudo? Talvez. Mas é muito, para quem sabe como funcionam os corredores de Roma.


Seu legado não está apenas nas reformas que implementou, mas na mentalidade que inaugurou: uma Igreja que escuta, caminha junto e se inquieta diante da dor do mundo. Um Papa político, no melhor e mais nobre dos sentidos.


Francisco foi um semeador. Se suas ideias darão frutos, o tempo dirá. A chave para enterder o futuro da Igreja está em Mateus, capítulo 13. Temo que Francisco tenha semeado suas ideias no "meio de pedras" sem terra para criar raízes e que sequem aos primeiros raios de Sol (versículos 5 e 6), mas torço que o Vaticano seja como "terra boa" (versículo 8) e que o legado de Francisco avance exponencialmente. Amém.


  • 20 de abr. de 2025
  • 2 min de leitura

Olavo Hamilton

Advogado, Doutor em Direito - Universidade de Brasília (UnB), Conselheiro Federal da OAB (2019-2025), Professor e Escritor.


“Na guerra o mais inocente é o favelado de fuzil russo”.


Essa frase, trecho da música "Hoje Deus anda de blindado" da banda Facção Central, não é apenas uma metáfora potente — é uma acusação direta à hipocrisia de uma sociedade que escolhe quem deve viver e quem pode morrer; um retrato fiel da necropolítica, teoria/denúncia de Achille Mbembe. A afirmação é uma linha que rasga o silêncio confortável de quem observa a periferia de longe, julgando, punindo e enterrando corpos, sem nunca questionar as raízes da violência.



Facção Central não canta para agradar. Canta para denunciar. Seus versos incomodam a consciência. E, nessa canção, a banda resume décadas de exclusão social, racismo estrutural, abandono estatal e seletividade penal em apenas uma sentença.


O "favelado de fuzil russo" é, muitas vezes, o produto final de um sistema que falhou — ou, pior, que funcionou exatamente como foi projetado: para excluir, para controlar, para eliminar. Pensou em Foucault? Quando se afirma ser o mais inocente, não se trata de uma absolvição moral simplista. É um convite à reflexão: quem colocou esse jovem naquela guerra? Quem lucra com ela? Quem lhe negou todas as outras alternativas?


Enquanto o Estado se omite na educação, no saneamento, na saúde e no emprego, se faz presente com o caveirão, com a bala "achada", com a prisão. A guerra é real. Mas os inimigos não são iguais. Um porta um fuzil, o outro carrega uma caneta que assina cortes de orçamento, medidas de austeridade, recrudescimento do Sistema de Justiça Criminal, operações letais em comunidades. Já a sociedade exercita o "silêncio dos justos" que aterrorizava Martin Luther King por ser muito mais danoso que o "grito dos maus".


A crítica da Facção Central não é panfleto. É testemunho. É voz de quem viu de perto o enterro precoce de amigos, o cotidiano da repressão, o racismo institucional elevado à categoria política de segurança pública. É a arte denunciando que a guerra urbana tem lados — um é o da miséria extrema, o outro é o da manutenção de um sistema cuja lógica se alimenta do trabalho mal remunerado e da estigmatização das pessoas pobres.


No Brasil, onde a juventude negra e periférica é exterminada sem alarde, essa frase se impõe como um manifesto: não se combate desigualdade com helicóptero blindado. Não se pacifica uma comunidade com silenciadores. Não se constrói justiça com cova rasa.


“Na guerra, o mais inocente é o favelado de fuzil russo”. E talvez a parte mais cruel disso tudo seja que essa realidade alimenta os nossos privilégios - nossos, de quem escreveu e de quem está lendo.





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