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Excesso de acusação e possibilidade de ANPP após a sentença

  • Foto do escritor: Olavo Hamilton
    Olavo Hamilton
  • há 44 minutos
  • 3 min de leitura

Pedro Hamilton

Advogado, autor da obra "Tribunal do Júri: exigência de unanimidade para a condenação".



Nem toda sentença condenatória encerra, de fato, as possibilidades defensivas. Em determinados cenários, a própria decisão judicial revela algo essencial: o enquadramento jurídico inicialmente adotado pelo Ministério Público era excessivo e não correspondia, com precisão, à realidade jurídica do caso. É justamente nesses contextos que ganha relevo uma tese cada vez mais relevante na prática penal contemporânea: a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mesmo após a sentença, quando há reconhecimento judicial de desclassificação do delito ou de circunstância jurídica que altera substancialmente o tipo penal imputado.


O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP, vinculando sua admissibilidade à pena mínima cominada ao delito, consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, quando a sentença reconhece que a acusação foi excessiva (seja por desclassificação ou pela incidência de causa de diminuição), reduzindo a pena mínima para patamar inferior a quatro anos, surge um novo cenário jurídico, apto a autorizar a incidência do instituto despenalizador.


Excesso de acusação é uma expressão que, na prática, descreve uma situação bastante simples: ocorre quando o Ministério Público erra ao enquadrar juridicamente os fatos, atribuindo ao réu um crime mais grave do que aquele que a realidade do caso efetivamente comporta. Os fatos podem até estar corretamente narrados, mas a tipificação escolhida é excessiva, mais severa do que o próprio contexto permite. Em outras palavras, a acusação “pesa a mão”, imputando um delito mais grave do que os fatos realmente autorizam.


Esse erro não é raro na prática penal. Muitas vezes, a acusação adota o tipo penal mais grave possível e deixa para que a discussão sobre a real gravidade da conduta seja travada apenas ao longo do processo. O problema é que esse excesso inicial gera consequências muito relevantes, como impedir, desde logo, o acesso a certos instrumentos despenalizadores – entre eles, o Acordo de Não Persecução Penal.


A boa notícia é que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é claro: esse erro do Ministério Público não pode prejudicar o acusado. Se, ao final da instrução, o juiz reconhece que o enquadramento jurídico correto é menos grave, deve-se reavaliar a possibilidade de aplicação do ANPP, mesmo que isso ocorra após a sentença.


Um exemplo bastante ilustrativo dessa situação é o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Em muitos processos, o Ministério Público oferece denúncia imputando ao réu o crime de tráfico de drogas “simples”, cuja pena mínima é de cinco anos de prisão. Esse enquadramento, por si só, afasta o ANPP.


No entanto, durante o processo, pode ficar demonstrado que o acusado é primário, não integra organização criminosa, não se dedica de forma habitual ao tráfico e não possui antecedentes relevantes. Nesses casos, a própria lei prevê a aplicação do tráfico privilegiado, que reduz significativamente a pena, fazendo com que o seu patamar mínimo fique abaixo de quatro anos.


Quando isso acontece, resta evidente que houve excesso de acusação: o réu foi denunciado como traficante comum, quando, na verdade, desde o início, a situação jurídica era compatível com o tráfico privilegiado. Segundo o STJ, esse erro acusatório não pode servir para negar o ANPP. Ao contrário, reconhecida a forma privilegiada do delito, deve-se abrir espaço para que o Ministério Público avalie a proposta do acordo. Em outras palavras, se a acusação tivesse sido feita corretamente desde o início, o acusado já poderia ter sido beneficiado com o ANPP.


Em síntese, quando o processo revela que a acusação foi mais grave do que os fatos efetivamente autorizavam, não é aceitável que esse equívoco impeça o acesso a soluções previstas em lei, como o Acordo de Não Persecução Penal. Se a própria sentença reconhece um enquadramento jurídico menos severo, apto a reduzir a pena mínima para patamar compatível com o ANPP, deve-se reavaliar a possibilidade do acordo, ainda que isso ocorra após a decisão condenatória. Trata-se de assegurar que erros na acusação não recaiam sobre o acusado e de garantir que o processo penal cumpra sua função com racionalidade, proporcionalidade e justiça.

 
 
 

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