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Inviolabilidade do Domicílio e Apreensão de Drogas: a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas em razão da ausência de mandado judicial

Por Olavo Hamilton

Advogado, Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Conselheiro Federal da OAB, Professor de Direito.


A legalidade das operações policiais, especialmente as que envolvem a apreensão de drogas, tem sido um tema de intensa discussão no cenário jurídico brasileiro. O mandado judicial é um requisito essencial para a realização de diligências de apreensão de drogas, visando assegurar a legalidade da prisão em flagrante e a validade das provas obtidas. A ausência de um mandado e a falta de justa causa tornam a prisão ilegal e comprometem a integridade do processo penal. Nesses casos, a prisão em flagrante deve ser relaxada e as provas devem ser anuladas.





1. Proteção Constitucional da Inviolabilidade do Domicílio

A Constituição Federal do Brasil estabelece, em seu artigo 5º, a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Isso significa que qualquer ingresso em domicílio alheio sem a autorização do morador só é lícito em casos excepcionais, como o flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou ainda durante o dia, por determinação judicial. Essa proteção é ampliada no contexto da apreensão de drogas, onde a invasão de domicílio sem as devidas garantias legais constitui uma violação direta aos direitos fundamentais do indivíduo, colocando em risco a legitimidade de todo o processo penal subsequente.


2. Necessidade de Mandado para a Legalidade das Provas

O mandado judicial não apenas protege os direitos do indivíduo, mas também serve como um mecanismo para garantir a legalidade e a legitimidade das provas obtidas durante as operações policiais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiterado que as provas obtidas por meio de violações de direitos fundamentais são inadmissíveis no processo penal, baseando-se no princípio de que "não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que o fim justifique os meios". A obtenção de um mandado judicial prévio, comprovando a existência de indícios suficientes de atividade criminosa, é essencial para evitar a anulação das provas e mesmo da prisão em flagrante.


3. Consequências Jurídicas do Descumprimento dos Princípios Legais

A realização de apreensões sem mandado judicial e sem justa causa pode levar a diversas consequências negativas, incluindo a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes envolvidos. Além disso, a ilegalidade da entrada e da apreensão resulta frequentemente na anulação das provas e, por consequência, em um grave prejuízo para a sociedade. Este cenário sublinha a importância de seguir rigorosamente as normas legais, garantindo que as operações de combate ao tráfico de drogas sejam realizadas dentro dos limites da lei.


4. Dos Precedentes Judiciais

Nesse mesmo sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem decidido que: "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8o), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade" (HC 598.051).


Conclusão

A exigência de um mandado judicial para a realização de diligências de apreensão de drogas é fundamental para garantir a legalidade das operações policiais e a validade das provas no processo penal. Esta prática não apenas assegura a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, mas também reforça a integridade e a eficácia do sistema de justiça criminal. Portanto, é essencial que as autoridades cumpram com rigor as determinações legais, evitando assim implicações negativas para o andamento e o desfecho das ações penais.

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